Seguro negado: principais cláusulas abusivas usadas pelas seguradoras

A contratação de um seguro é um ato de confiança e proteção. O consumidor espera que, em caso de sinistro, a seguradora cumpra com sua obrigação contratual e efetue o pagamento da indenização. Contudo, muitas seguradoras utilizam cláusulas abusivas como justificativa para negar esse pagamento, colocando o segurado em situação de grande vulnerabilidade. Neste artigo, reunimos as principais cláusulas abusivas usadas por seguradoras, à luz da jurisprudência e da legislação brasileira.

  1. Exclusão genérica de cobertura por pandemia
    Durante a pandemia da Covid-19, muitas seguradoras negaram indenizações alegando que pandemias estariam excluídas da cobertura. No entanto, essas exclusões frequentemente constavam apenas nas “condições gerais” do contrato, sem destaque ou informação clara ao consumidor. A jurisprudência reconheceu que a negativa com base nessa cláusula é abusiva, por violar o dever de informação e esvaziar o objeto do contrato.
  2. Exclusão por “estado de embriaguez” em seguros de vida e acidentes pessoais
    Algumas seguradoras se recusam a pagar a indenização alegando que o segurado estava embriagado no momento do acidente. No entanto, o STJ já pacificou o entendimento de que, nos seguros de pessoas (vida e acidentes pessoais), não se admite a exclusão por embriaguez quando não há prova de intenção ou dolo por parte do segurado.
  3. Cláusula que exige comunicação prévia do agravamento de risco em hipóteses subjetivas
    É comum contratos exigirem que o segurado informe qualquer “agravamento de risco”, sob pena de perda do direito à cobertura. Essa exigência, quando baseada em critérios genéricos e subjetivos, é considerada abusiva, já que nem sempre o segurado possui conhecimento técnico para avaliar o que seria, juridicamente, um agravamento relevante.
  4. Exigência de documentos desnecessários e burocráticos
    Algumas seguradoras dificultam o pagamento ao exigir uma série de documentos que não têm relação direta com o sinistro. A prática, usada para desestimular a continuidade do pedido, fere o princípio da boa-fé objetiva e é rechaçada pelos tribunais.
  5. Cláusula que limita o valor da indenização abaixo do previsto na apólice
    Em certos casos, a seguradora tenta aplicar um “teto de pagamento” inferior ao valor contratado, sob alegação de que o segurado descumpriu alguma condição. Tal cláusula é nula, pois frustra a legítima expectativa do consumidor e contraria o valor expressamente pactuado.
  6. Cláusulas que excluem doenças preexistentes de forma ampla e irrestrita
    Muitas apólices negam cobertura para qualquer doença considerada preexistente, mesmo que o segurado não tivesse conhecimento dela à época da contratação. A jurisprudência entende que essa exclusão genérica é abusiva e que somente doenças declaradas e comprovadamente omitidas dolosamente justificam a negativa.
  7. Exclusão por falha técnica ou formal no preenchimento da proposta
    Erros materiais no preenchimento da proposta, como pequenas omissões involuntárias, têm sido usados por seguradoras para invalidar a cobertura. Essa prática é considerada abusiva, especialmente quando não há má-fé ou prejuízo concreto à seguradora.
  8. Cláusulas de prescrição contratual inferior ao prazo legal
    Alguns contratos preveem prazos de prescrição inferiores a um ano para o ajuizamento de ações contra a seguradora. Essa limitação é nula, conforme o Código Civil (art. 206, §1º, II, “b”), que estabelece o prazo de um ano para seguros de danos e seguros de pessoas, a contar do conhecimento do fato gerador.
  9. Rescisão unilateral imotivada por parte da seguradora
    A cláusula que permite à seguradora rescindir o contrato a qualquer tempo e sem justificativa é considerada abusiva. O consumidor, ao contratar o seguro, confia na estabilidade da relação jurídica e se planeja financeiramente com base nela. A jurisprudência já afastou essa prática, assegurando a continuidade do contrato até seu termo final.
  10. Exclusão por “ato ilícito do segurado” sem prova de dolo
    Em diversas negativas, a seguradora invoca cláusula que exclui cobertura em caso de ato ilícito praticado pelo segurado. Contudo, quando não há dolo comprovado, essa cláusula não pode ser aplicada de forma automática. O simples fato de o sinistro ter ocorrido em circunstâncias controvertidas não é suficiente para afastar o direito à indenização.

Essas cláusulas, ainda que estejam previstas no contrato, não podem se sobrepor aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, que garantem equilíbrio, transparência e boa-fé nas relações contratuais. O consumidor deve estar atento e, diante de uma negativa de seguro, procurar orientação jurídica especializada. Muitas vezes, o que parece ser uma negativa “legal” é, na verdade, uma cláusula nula ou abusiva.

O Poder Judiciário tem reiteradamente reconhecido essas práticas como abusivas, garantindo ao consumidor a reparação de danos materiais e, quando cabível, morais. Portanto, não aceite a negativa da seguradora sem antes analisar com critério e, se necessário, buscar a justiça.

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