A alegação de atividade perigosa como justificativa para negativa de seguro
Negativas de cobertura com base na suposta prática de “atividade perigosa” pelo segurado têm se tornado cada vez mais comuns, especialmente em apólices de seguro de vida, acidentes pessoais e prestamista. Em muitos desses casos, a seguradora alega que o sinistro decorreu de uma ocupação ou hobby arriscado — como pilotar motocicleta, praticar esportes radicais ou exercer atividade profissional de risco — e, por isso, a indenização não seria devida.
No entanto, o fato de o segurado estar envolvido em uma atividade de maior risco não autoriza automaticamente a recusa do pagamento da indenização. A legalidade dessa negativa deve ser analisada com cautela, considerando as disposições do contrato e os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O que diz a jurisprudência sobre cláusulas de exclusão por atividade perigosa
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que uma cláusula de exclusão seja considerada válida, ela precisa estar redigida de maneira clara, destacada e expressa na apólice de seguros. A jurisprudência também tem reforçado que qualquer cláusula restritiva de direitos do consumidor deve ser interpretada de forma restrita, e que em caso de dúvida, a interpretação mais favorável ao segurado deve prevalecer.
Além disso, o STJ já decidiu que não basta a seguradora alegar a existência de uma atividade perigosa; ela precisa comprovar, com base em documentos e provas concretas, que o evento danoso decorreu exclusivamente dessa atividade. O simples fato de o segurado exercer uma profissão de risco, por exemplo, não é suficiente para afastar a cobertura, salvo se isso estiver expressamente pactuado no contrato.
A importância do dever de informação e da boa-fé contratual
O CDC impõe às seguradoras o dever de informar de forma clara e precisa todas as condições da apólice, especialmente as cláusulas que excluem riscos ou limitam a cobertura. Quando essas cláusulas são redigidas de forma genérica, obscura ou sem destaque, elas podem ser consideradas abusivas e, portanto, nulas de pleno direito.
É também com base na boa-fé contratual que o Judiciário tem afastado negativas baseadas em “agravamento de risco” não devidamente comprovado. Em muitos casos, a seguradora apenas menciona que a prática de determinada atividade implicaria risco maior, mas não demonstra que o evento danoso foi consequência direta desse comportamento.
O que fazer diante de uma negativa indevida
O primeiro passo é reunir toda a documentação do caso: apólice do seguro, comunicações com a seguradora, laudos médicos (se for o caso), boletins de ocorrência e demais provas relacionadas ao sinistro. Com esses documentos, é possível analisar se a negativa foi realmente fundamentada em cláusula válida e se há margem para contestação judicial.
Na prática, diversas decisões têm garantido aos segurados o direito à indenização mesmo diante da alegação de prática de atividade perigosa, justamente pela ausência de cláusulas claras ou da devida comprovação do nexo entre a conduta e o sinistro.
Conclusão
Negativas com base em atividade perigosa são válidas apenas quando fundadas em cláusulas claras, destacadas e comprovadamente violadas pelo segurado. Caso contrário, trata-se de uma prática abusiva, que pode — e deve — ser levada ao Judiciário.
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