Seguro empresarial e vandalismo durante manifestações: o que a jurisprudência entende como ‘motim’?

Em momentos de crise social, protestos e manifestações podem gerar situações de vandalismo que causam prejuízos significativos a estabelecimentos comerciais e empresas seguradas. Nesses casos, é comum que seguradoras tentem se eximir da responsabilidade pela indenização, alegando exclusão de cobertura por “motim”, “tumulto” ou “causas externas”. Mas até que ponto essas exclusões são válidas? O que a jurisprudência brasileira entende como motim?

Conceito de motim e tumulto no contexto securitário

As apólices de seguro costumam utilizar termos como “motim” e “tumulto” para afastar sua obrigação de indenizar danos causados durante manifestações. No entanto, tais expressões precisam ser interpretadas à luz do ordenamento jurídico, considerando sua definição técnica e os princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Motim é tradicionalmente entendido como uma rebelião coletiva que envolve violência, desobediência civil e ameaça à ordem pública. Tumulto, por sua vez, seria um distúrbio de menor intensidade. Ainda assim, a jurisprudência vem decidindo que é insuficiente a simples alegação de que houve “tumulto” ou “motim” para negar cobertura: é necessário comprovar que o dano foi, de fato, diretamente causado por esse tipo de situação.

Exclusões genéricas e a boa-fé objetiva

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que cláusulas de exclusão nos contratos de seguro devem ser redigidas de forma clara, destacada e compreensível, sob pena de serem consideradas abusivas e nulas. Quando a seguradora não define com precisão o que entende por “motim” ou “tumulto”, e utiliza esses termos de maneira genérica para justificar a negativa, pode estar violando o dever de informação e a boa-fé contratual.

A jurisprudência é firme no sentido de que, em casos de dúvida na interpretação das cláusulas, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor. Além disso, o ônus de comprovar que houve motim ou outra causa excludente é da seguradora.

Casos práticos julgados pelos tribunais

Diversas decisões judiciais reconhecem o direito do segurado à indenização quando a negativa é baseada em alegações genéricas. Em julgados recentes, tribunais entenderam que o simples fato de o dano ter ocorrido durante uma manifestação pública não é suficiente para caracterizar motim se não houver violência generalizada ou ameaça concreta à segurança coletiva.

Além disso, em muitos casos, o vandalismo praticado por indivíduos isolados, sem qualquer organização ou rebelião coletiva, não pode ser enquadrado como motim. Isso significa que a seguradora não pode automaticamente negar cobertura com base nesse argumento.

Força maior e causas externas: limites legais

Outro fundamento comum para negativa de indenização é o argumento de força maior ou causa externa. Porém, a força maior, para afastar a responsabilidade da seguradora, deve ser imprevisível, inevitável e alheia à atividade coberta. Manifestações públicas, embora imprevisíveis em sua extensão, são um risco conhecido e passível de cobertura, inclusive mediante cláusulas adicionais específicas.

Nesse contexto, a negativa com base em causas externas também deve ser cuidadosamente examinada, sobretudo quando a seguradora ofereceu cobertura contra danos decorrentes de eventos como incêndios, quebras e depredações.

Conclusão

A negativa de indenização securitária com base em motim ou causa externa exige comprovação concreta e interpretação compatível com os direitos do consumidor. Quando a cláusula excludente é ambígua ou aplicada de forma genérica, cabe ao segurado buscar proteção judicial, inclusive pleiteando indenização por danos materiais e morais.

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