Cobertura de furtos qualificados: o que fazer quando a seguradora alega “simples desaparecimento”?

Diferença entre furto simples e furto qualificado

Ao contratar um seguro patrimonial, é comum que o segurado tenha a expectativa de estar protegido contra furtos. No entanto, a maioria das apólices diferencia furto simples de furto qualificado. O furto simples é caracterizado pela ausência de sinais evidentes de arrombamento ou violência. Já o furto qualificado ocorre quando há agravantes, como arrombamento, uso de chave falsa, destruição de obstáculos, entre outros, conforme o artigo 155, §4º, do Código Penal.

Alegações de “simples desaparecimento” e as negativas indevidas

Muitas seguradoras se recusam a pagar a indenização sob o argumento de que o evento se trata de furto simples ou “simples desaparecimento”, alegando que não houve provas materiais de violência ou quebra de obstáculos. Essa alegação é usada como justificativa para negar a cobertura, com base em cláusulas contratuais que limitam a indenização apenas a casos de furto qualificado.

Limites legais das cláusulas de exclusão

A validade dessas cláusulas está diretamente ligada à forma como são apresentadas ao consumidor. O Código de Defesa do Consumidor exige que qualquer limitação de direito seja redigida de forma clara, destacada e compreensível. Se a seguradora não deixar isso evidente, a cláusula pode ser considerada abusiva e, portanto, nula. O STJ já reconheceu que exclusões genéricas e de difícil entendimento não se sustentam diante da legislação consumerista.

Entendimentos jurisprudenciais sobre a cobertura de furto

Diversos tribunais têm afastado negativas baseadas apenas na falta de vestígios visíveis de arrombamento. A jurisprudência entende que a ausência de marcas não impede a caracterização do furto qualificado, principalmente se o segurado apresentar boletim de ocorrência e outras provas da subtração do bem. O STJ também considera que cláusulas restritivas devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.

Como o segurado pode reagir à negativa da seguradora

O primeiro passo é verificar na apólice se há realmente exclusão para o tipo de furto ocorrido. Caso a cláusula exista, é importante avaliar se ela foi devidamente explicada no momento da contratação. Em seguida, o segurado deve reunir todas as provas do ocorrido: boletim de ocorrência, imagens de câmeras de segurança, testemunhas e qualquer elemento que ajude a comprovar que houve subtração do bem segurado. Com esses documentos, é possível buscar a revisão da negativa, inicialmente por via administrativa, e, se necessário, por meio de ação judicial.

A atuação do escritório Magalhães Gomes em defesa do segurado

Nosso escritório atua com foco em defender segurados que tiveram sua cobertura negada de forma abusiva. Com experiência em direito securitário e acesso à jurisprudência atualizada, avaliamos a legalidade das cláusulas, reunimos provas técnicas e ingressamos com ações judiciais para garantir a indenização devida. Quando necessário, também pleiteamos reparação por danos morais causados pela negativa injusta.

Conclusão

A recusa de cobertura baseada em alegações genéricas como “simples desaparecimento” deve ser enfrentada com análise jurídica criteriosa. O segurado não deve aceitar passivamente a negativa e tem direito a buscar a reparação integral, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor e nas decisões dos tribunais superiores. Em caso de negativa, conte com o Magalhães Gomes para proteger seus direitos.

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