A Lei 15.040/2024, novo Marco Legal do Contrato de Seguro, trouxe uma das reformas mais profundas já feitas no direito securitário brasileiro. Entre os artigos 9º e 18, o legislador tratou diretamente do risco, das exclusões, da boa-fé e dos deveres das partes na formação e na execução do contrato.
Esses dispositivos são centrais para corretores, segurados e, principalmente, para quem enfrenta negativas de seguro, pois atacam justamente os fundamentos mais utilizados pelas seguradoras para recusar indenizações.
A delimitação do risco e as exclusões no contrato de seguro
O artigo 9º estabelece que o contrato de seguro cobre os riscos relativos à espécie de seguro contratada. Parte da doutrina sustenta que o legislador adotou, como regra, um regime próximo ao chamado all risks, em oposição ao modelo de riscos nomeados.
Na prática, isso significa que, no silêncio do contrato, todos os riscos inerentes àquela modalidade de seguro devem ser considerados cobertos, excetuados apenas aqueles que estiverem expressamente excluídos.
O §1º do artigo 9º reforça e amplia um comando já conhecido do Código de Defesa do Consumidor:
os riscos e interesses excluídos devem estar descritos de forma clara, direta, acessível e destacada.
Aqui está uma das mudanças mais relevantes em relação ao Código Civil:
o CC não exigia esse padrão reforçado de transparência. A Lei 15.040/2024 transforma a clareza em obrigação legal, e não mais mera recomendação interpretativa.
O §2º introduz outra inovação importante:
havendo divergência entre a garantia delimitada na apólice e o modelo de contrato ou as notas técnicas apresentadas à SUSEP, deve prevalecer sempre o texto mais favorável ao segurado.
Além disso, o §5º veda expressamente a existência de cláusula que permita à seguradora a extinção unilateral do contrato, encerrando uma discussão recorrente na prática securitária.
Do ponto de vista dos seguros negados, esse artigo impõe uma revisão profunda das condições gerais. Excludentes mal redigidas, genéricas ou escondidas no contrato passam a ter alto risco de invalidação judicial.
Nulidade das garantias e o princípio da boa-fé
O artigo 10, em seu parágrafo único, define hipóteses de garantias que são nulas de pleno direito, ou seja, que não podem ser objeto de cobertura securitária.
Entre elas estão:
interesses patrimoniais relativos ao pagamento de multas ou penalidades decorrentes de atos pessoais do segurado que configurem ilícito criminal, e a cobertura contra ato doloso do segurado, do beneficiário ou de seus representantes.
Essa previsão reforça o princípio máximo do contrato de seguro, que é a boa-fé, afastando qualquer tentativa de transformar o seguro em instrumento de incentivo ao ilícito.
Nulidade do contrato e desaparecimento do risco
O artigo 11 dispõe que o contrato é nulo quando o risco já tiver ocorrido ou quando for impossível.
Embora o Código Civil já previsse regra semelhante no artigo 762, a nova lei é mais técnica, objetiva e elimina ambiguidades interpretativas.
Já o artigo 12 introduz um instituto novo em relação ao Código Civil de 2002: o desaparecimento do risco.
Se o risco deixa de existir durante a vigência do contrato, o segurado pode requerer a resolução contratual e a devolução proporcional do prêmio.
A novidade está na disciplina expressa da solução proporcional, preservando a mutualidade e evitando enriquecimento sem causa da seguradora.
O novo regime do agravamento do risco
Os artigos 13 a 17 tratam de uma das mudanças mais relevantes da nova lei: o novo regime do agravamento do risco.
No Código Civil, o tema estava concentrado no artigo 768, de forma genérica, o que gerou incontáveis conflitos judiciais e negativas de seguro baseadas em interpretações amplas das seguradoras.
A nova lei muda esse cenário de forma clara.
Primeiro, deixa expresso que não é qualquer conduta do segurado que caracteriza agravamento do risco.
Além da intencionalidade, exige-se que o agravamento seja relevante, isto é, capaz de alterar a equação econômica do contrato.
A lei define que o agravamento relevante depende de dois requisitos cumulativos:
o aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco ou da severidade de seus efeitos, sempre em comparação com o questionário de avaliação de risco ou os parâmetros contratuais.
Atos isolados ou momentâneos não caracterizam agravamento.
Exemplos comuns antes utilizados para negar sinistros, como infrações pontuais de trânsito, não atendem mais ao critério legal.
Por outro lado, condutas continuadas, como uma indústria que deixa reiteradamente de cumprir exigências de prevenção de incêndio, podem configurar agravamento relevante.
Outra inovação fundamental é a distinção entre dolo e culpa do segurado.
Se houver dolo na omissão da comunicação do agravamento, a penalidade é a perda da garantia.
Se a omissão for culposa, a consequência é apenas o pagamento da diferença de prêmio, preservando o contrato.
A lei também determina que a seguradora só pode negar a indenização se provar o nexo causal entre o agravamento relevante e o sinistro.
O ônus da prova é sempre da seguradora, incorporando entendimento já consolidado na jurisprudência.
Nos seguros de vida e de integridade física, o artigo 17 vai ainda mais longe:
mesmo diante de agravamento relevante do risco, a seguradora não pode recusar a indenização, sendo lícito apenas cobrar a diferença de prêmio.
Esse dispositivo dialoga diretamente com a Súmula 620 do STJ, que veda a recusa de indenização por embriaguez no seguro de vida.
A redução do risco e o direito à redução do prêmio
O artigo 18 faz o contraponto ao antigo artigo 770 do Código Civil.
Agora, havendo relevante redução do risco, o prêmio deve ser reduzido proporcionalmente, por comando expresso da lei.
Antes, o segurado tinha apenas a faculdade de pedir revisão.
Com a nova lei, a redução passa a ser um direito, reforçando o equilíbrio contratual.
Síntese prática para corretores e segurados
Os artigos 9º a 18 da Lei 15.040/2024 trazem consequências diretas para o dia a dia dos contratos e para os seguros negados. Cinco pontos merecem destaque:
os riscos e interesses excluídos devem estar descritos de forma clara, inequívoca e destacada, o que aumenta a proteção do segurado e impõe maior dever informacional ao corretor;
a seguradora não pode extinguir unilateralmente o contrato;
o agravamento do risco exige conduta relevante, continuada e com aumento significativo da probabilidade ou severidade do risco;
é indispensável distinguir dolo de culpa do segurado, com penalidades proporcionais;
havendo redução relevante do risco, o segurado tem direito à redução proporcional do prêmio.
Conclusão
Os artigos 9º a 18 da Lei 15.040/2024 modernizam profundamente o tratamento jurídico do risco no contrato de seguro.
O legislador foi preciso ao disciplinar exclusões, impor interpretação mais favorável ao segurado e estruturar um novo regime de agravamento do risco com maior técnica, clareza e justiça.
Na prática, a nova lei reduz o espaço para negativas abusivas de seguro, fortalece a boa-fé e amplia a segurança jurídica para segurados e corretores.
Trata-se de um avanço real na proteção do segurado e na racionalização do sistema securitário brasileiro.




