A questão da indenização de terceiros em casos de acidentes causados por condutores embriagados tem gerado discussões jurídicas importantes nos tribunais brasileiros. Em várias decisões recentes, ficou claro que a cláusula contratual que exclui a cobertura por embriaguez do segurado não pode ser aplicada para isentar a seguradora de sua responsabilidade perante a vítima do acidente. Essa linha de entendimento fundamenta-se na função social do contrato de seguro de responsabilidade civil, que tem como objetivo proteger as vítimas de danos causados por terceiros, independentemente de como o sinistro ocorreu.
A seguir, explicamos o impacto dessa interpretação, suas implicações e as decisões judiciais que consolidaram esse entendimento.
A função social do contrato de seguro de responsabilidade civil
O seguro de responsabilidade civil tem a função principal de garantir proteção à vítima, ou seja, assegurar que quem foi prejudicado em um acidente, mesmo que causado por uma conduta culposa ou dolosa, seja indenizado de forma justa. A vítima não deve ser penalizada por uma conduta para a qual ela não contribuiu, como no caso de um condutor embriagado que provoca um acidente.
Por isso, mesmo que o contrato de seguro preveja cláusulas de exclusão por embriaguez, o entendimento dos tribunais tem sido de que essa exclusão não pode ser aplicada para prejudicar o terceiro, ou seja, a vítima do acidente. A função social do contrato de seguro, nesse contexto, é protegida pela Justiça, garantindo a indenização à vítima, mesmo quando o causador do dano violou as condições contratuais do seguro.
A solidária responsabilidade da seguradora e do segurado
Quando um acidente ocorre, a responsabilidade da seguradora de indenizar o terceiro é mantida, mesmo que o segurado tenha violado as condições da apólice, como no caso de estar embriagado. A obrigação de indenizar o terceiro é solidária, ou seja, a seguradora deve pagar a vítima, mas tem direito de regresso contra o segurado, ou seja, a seguradora pode cobrar o valor pago da pessoa que causou o acidente.
Esse entendimento tem sido consistentemente defendido por tribunais, com base na ideia de que a vítima não deve ser punida por falhas do segurado ou da própria seguradora.
Decisões judiciais que confirmam a ineffectividade da cláusula de exclusão
Diversos tribunais têm reafirmado a posição de que a cláusula de exclusão por embriaguez não é válida para terceiros, garantindo assim o direito da vítima à indenização, e deixando claro que a seguradora não pode se eximir da responsabilidade. Vejamos algumas das decisões mais relevantes:
- TJ-PR (Tribunal de Justiça do Paraná) — Publicado em 28/08/2023
No caso julgado pelo TJ-PR, a corte reconheceu a ineficácia da cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez no que tange à indenização da vítima, garantindo que a seguradora fosse obrigada a indenizar a vítima e permitindo o direito de regresso para buscar o ressarcimento do segurado responsável pelo acidente.
- TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) — Publicado em 27/08/2021
O TJ-DF também seguiu a mesma linha, afirmando que a cláusula excludente de responsabilidade por embriaguez é ineficaz perante terceiros, pois punir a vítima do acidente com a recusa de indenização seria injusto, já que ela não contribuiu para o agravamento do risco.
- TJ-ES (Tribunal de Justiça do Espírito Santo) — Apelação Cível 20314920208080048
O Tribunal capixaba também reforçou esse entendimento, concluindo que a cláusula de exclusão da cobertura por embriaguez não tem eficácia contra terceiros, garantindo que as vítimas sejam indenizadas, mesmo quando o acidente envolveu uma conduta culposa do segurado.
Implicações para os consumidores e seguradoras
A ineficácia da cláusula de exclusão por embriaguez representa uma importante proteção para os consumidores, pois impede que a vítima de um acidente seja privada de sua indenização devido à violação das condições do seguro pelo causador do dano. Esse entendimento reforça a função social do contrato de seguro, que tem como finalidade proteger o terceiro prejudicado, independentemente da conduta do segurado.
Para as seguradoras, a decisão representa uma obrigação de garantir a cobertura, mesmo em casos de comportamento inadequado do segurado. Contudo, elas têm a possibilidade de regresso contra o segurado, podendo buscar o ressarcimento dos valores pagos.
Conclusão
O entendimento da Justiça de que a cláusula de exclusão por embriaguez é ineficaz para prejudicar terceiros é um avanço importante para a proteção dos direitos das vítimas. Mesmo que o segurado tenha violado o contrato de seguro, a vítima do acidente não pode ser penalizada, e a seguradora deve garantir a indenização, com o direito de regresso contra o responsável pelo sinistro.
Este entendimento reforça a função social do seguro e assegura que a indenização não seja negada à vítima devido a falhas do segurado. Para os segurados, é importante entender que a negativa da seguradora em caso de embriaguez pode ser contestada, já que a cobertura continua válida para a vítima, e a seguradora tem a responsabilidade de indenizar, garantindo a proteção contratual prevista.




