Imagine enfrentar um momento difícil — como um acidente, uma perda ou um diagnóstico grave — e ter o pedido de indenização recusado pela seguradora sob o argumento de “suspeita de fraude”. Infelizmente, essa é uma prática comum, mas a boa notícia é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já deixou claro: a seguradora não pode negar a cobertura com base apenas em alegações genéricas. É necessário apresentar provas concretas.
A seguradora tem o dever de provar a fraude
De acordo com jurisprudência firmada pelo STJ, quando o segurado apresenta os documentos e comprova a ocorrência do sinistro, cabe exclusivamente à seguradora o ônus de provar que houve fraude. Não se admite que o consumidor tenha que “provar que não fraudou” — essa inversão é abusiva e ilegal. A simples existência de dúvidas ou alegações sem provas não justifica a negativa da cobertura.
Suspeita não é prova: negativa sem base pode gerar indenização por danos morais
O tribunal já decidiu que negações baseadas apenas em suspeitas subjetivas, sem instauração de sindicância adequada ou provas materiais, são indevidas. Em diversas decisões, o STJ condenou seguradoras ao pagamento de danos morais por recusa infundada. Isso ocorre porque negar a cobertura nesses termos representa falha grave na prestação de serviço e desrespeito ao princípio da boa-fé.
Seguradora deve comunicar as autoridades se suspeita de fraude for real
Outro ponto relevante é que, segundo o STJ, se a seguradora realmente suspeita de fraude, ela deve comunicar formalmente as autoridades competentes e abrir sindicância interna. A ausência dessa iniciativa demonstra que a recusa pode ter sido apenas uma manobra para não indenizar o cliente. Ou seja: não basta “achar” que houve fraude — é preciso agir com responsabilidade e transparência.
O consumidor não pode ser tratado como suspeito sem fundamento
A conduta abusiva de tratar o segurado como fraudador sem qualquer base factual pode ser contestada judicialmente. O STJ entende que essa postura rompe com os deveres de lealdade e cooperação que devem reger as relações contratuais, especialmente em contratos de seguro, que envolvem proteção patrimonial e emocional em momentos críticos da vida.
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