A partir de quinta‑feira, 11 de dezembro de 2025, entrou em vigor a Lei 15.040/2025, um marco legal que introduz mudanças relevantes nas relações entre seguradoras, corretores de seguros, segurados e estipulantes. A nova lei vai além de ajustes técnicos: ela redefine práticas essenciais de comunicação, responsabilidade, transparência e direitos contratuais no setor securitário.
Para quem atua com seguros, especialmente em casos de seguros negados ou conflitos de cobertura, é crucial entender as novas regras, pois elas influenciam diretamente a forma como informações e documentos contratuais devem ser comunicados e validados, impactando inclusive disputas judiciais ou administrativas.
O corretor agora é responsável legal pela entrega de documentos
A partir de agora, a lei estabelece que o corretor de seguros é o responsável legal por garantir que documentos contratuais importantes, como apólices, endossos, condições gerais e outros dados relevantes, sejam efetivamente entregues ao destinatário (seja o segurado, beneficiário ou a própria seguradora).
- Prazo para entrega:
- O corretor tem até cinco dias úteis, contados a partir do momento em que recebe os documentos para repasse. Isso é mais do que simplesmente enviar: é assegurar que a outra parte tenha, de fato, recebido as informações.
- Quando o assunto envolve um direito que pode expirar em breve (como prazo de sinistro, opção de cobertura ou reaplicação de cláusulas), a entrega deve ocorrer em prazo ainda menor, compatível com a urgência para evitar prejuízo ao segurado ou beneficiário.
- Isso é extremamente importante em casos de seguros negados:
- Negativas de cobertura muitas vezes envolvem alegações de que o segurado “não foi informado” ou “não teve acesso oportuno às condições contratuais”. Com a nova lei, essa responsabilidade de entrega recai claramente sobre o corretor, o que pode impactar a avaliação de condutas em disputas legais.
Liberdade de escolha do corretor e da seguradora
A lei reforça que, em situações de:
Renovação ou prorrogação de seguro, especialmente quando não automática ou quando há alteração de conteúdo de cobertura ou valor, o segurado ou estipulante pode escolher livremente um novo corretor de seguros para intermediar o processo.
Isso significa que o segurado tem autonomia para mudar de corretor sem prejudicar sua cobertura ou continuidade do contrato, inclusive em situações onde o corretor anterior não forneceu informações adequadas ou quando houve negativa de seguro que o segurado considera injusta.
Escolha de seguradora e corretor na contratação em favor de terceiro
Em contratos em que o seguro é contratado em favor de terceiros (por exemplo, seguro de vida em benefício de familiares), a lei determina que o estipulante não pode suprimir a escolha da seguradora nem a escolha do corretor pelo segurado.
Isso impede que instituições ou empresas imponham seguradoras ou corretores únicos sem oferecer opções ao segurado, fortalecendo a proteção e a autonomia do consumidor.
Proposta de seguro e representação do corretor
A lei deixa claro que a proposta de seguro pode ser feita diretamente pelo segurado ou estipulante, pela seguradora ou por meio de seus representantes.
Nesse cenário, o corretor pode representar o proponente na formação do contrato, atuando como facilitador legal da contratação.
Essa regra é especialmente relevante em situações complicadas de contratação, renovação ou reembolso, porque:
- fortalece as chances de que o corretor possa defender o segurado em casos de negativa de cobertura com base em informações contratuais claras;
- torna mais expressiva a atuação do corretor como parte legítima na relação segurado‑seguradora.
Obrigatoriedade da seguradora de entregar prova do contrato
A seguradora agora tem prazo máximo de 30 dias, contados da aceitação do seguro, para entregar ao contratante documento probatório do contrato, que deve conter:
✔ nome do corretor que intermediou a contratação
✔ qualificação do corretor
✔ domicílio do corretor
Se a seguradora não entregar esse documento ou atrasar, isso pode ser usado como indício de falha na comunicação contratual, algo que pesa bastante em casos de disputa por negativa de cobertura, especialmente quando o segurado alega que não recebeu informações essenciais.
Prazos de prescrição mais claros
A lei define que prescrevem em um ano, contados da ciência do fato gerador:
✔ a pretensão da seguradora para cobrar prêmio ou qualquer outra obrigação contra segurado ou estipulante;
✔ a pretensão de corretores, agentes de seguros e estipulantes para cobrar suas remunerações.
Na prática, isso significa que reclamações relacionadas a cobranças ou disputas contratuais (inclusive contestação de negativas de cobertura ligadas a cobranças indevidas) devem ser propostas dentro desse prazo.
Direito à comissão de corretagem
A lei ratifica que o corretor de seguros faz jus à comissão de corretagem pelo exercício de sua atividade. Isso garante segurança jurídica à remuneração do corretor em contratos intermediados, mesmo que a relação entre seguradora e consumidor venha a enfrentar contestação ou litígio.
Reflexos diretos nos casos de seguros negados
As mudanças legais não estão apenas preocupadas em modernizar a relação entre corretor, seguradora e segurado, elas também têm impacto direto nos cenários em que ocorre a negativa de cobertura:
- Maior responsabilidade documental do corretor
Com a obrigação de entregar comprovadamente documentos essenciais, qualquer negativa que se baseie na “não ciência” do segurado pode ser fortemente questionada em juízo, se ficar comprovado que o corretor não cumpriu o prazo legal.
- Fortalecimento da defesa do segurado
O segurado passa a ter mecanismos legais para contestar negativas de cobertura com base em:
✔ ausência de comprovante de entrega de apólice ou condições contratuais;
✔ escolha livre de corretor em caso de renovação;
✔ direito de recepção de informações claras e no tempo adequado.
- Redução de brechas para exclusões indevidas
Ao definir prazos rígidos de entrega e clareza na responsabilidade, a lei dificulta que seguradoras neguem a cobertura com base em alegações de desconhecimento das cláusulas ou obrigações contratuais.
Conclusão
A Lei 15.040/2025 representa um avanço importante no mercado de seguros brasileiro. Ela não apenas melhora a comunicação, transparência e autonomia entre segurador, corretor e segurado, como também traz mecanismos jurídicos importantes que podem transformar a forma como disputas por negativas de cobertura são analisadas.
Para quem já passou pela frustração de ter um seguro negado ou quer se proteger preventivamente, essa lei fortalece os direitos do segurado e aumenta a responsabilidade de todos os intervenientes na cadeia securitária.




