O escritório obteve recentemente uma decisão favorável em ação de seguro veicular contra associação de proteção veicular, consolidando princípios importantes da jurisprudência em casos de negativas indevidas de cobertura e morosidade na prestação do serviço.
Contexto do Caso
O autor contratou um plano de proteção veicular para sua motocicleta, visando resguardar o patrimônio contra sinistros. Em 05/06/2025, ocorreu um acidente que danificou significativamente a motocicleta. O sinistro foi comunicado à associação, que indicou uma oficina credenciada para reparo. Entretanto, após mais de seis meses, o veículo não foi devolvido e o reparo não foi concluído. A associação chegou a propor uma solda no chassi, medida considerada tecnicamente insegura pelo autor.
Diante do atraso e da proposta de reparo inadequada, o autor pleiteou a indenização integral por perda total econômica e danos morais, com base nos valores de mercado do veículo e na frustração causada pela demora injustificada no atendimento.
Fundamentação Jurídica
O Juizado Especial reconheceu:
- Relação de consumo: A prestação de serviço pela associação, mesmo sendo entidade sem fins lucrativos, configura fornecimento de serviço no mercado de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) .
- Responsabilidade objetiva: Nos termos do art. 14 do CDC, a associação responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas .
- Perda total econômica: Os orçamentos apresentados pelo autor indicavam que o custo do reparo excedia significativamente o valor de mercado da motocicleta conforme a Tabela FIPE, configurando perda total econômica .
- Danos morais: A retenção do veículo por mais de seis meses e a tentativa de reparo inseguro caracterizam violação da boa-fé objetiva, ensejando indenização por dano moral, inclusive com aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, considerando o tempo e esforço despendidos para tentar solucionar o problema .
Decisão
O juízo julgou procedentes os pedidos, condenando a associação ao pagamento de:
- Indenização por danos materiais: R$ 22.632,00, correspondente ao valor de mercado do veículo na data do sinistro, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
- Danos morais: R$ 4.000,00, valor fixado em consonância com proporcionalidade e razoabilidade.
- Entrega do salvado: Após o pagamento das indenizações, o autor deverá receber o veículo ou a documentação correspondente, livre de ônus anteriores.
Jurisprudência Relevante
A decisão segue entendimentos consolidados em Minas Gerais e na SUSEP, reforçando que:
- Contratos de proteção veicular configuram relação de consumo, com aplicação do prazo quinquenal do CDC para indenização .
- Negativas indevidas ou morosidade injustificada no atendimento configuram dano moral presumido .
- A caracterização de perda total econômica deve considerar o custo do reparo em relação ao valor de mercado, seguindo parâmetros da Tabela FIPE e normas da SUSEP .
Conclusão
O caso reforça a importância da boa-fé objetiva, da responsabilidade objetiva das associações de proteção veicular e do cumprimento dos prazos para regulação de sinistros. Para corretores e segurados, evidencia a necessidade de acompanhamento ativo do processo de reparo e do cumprimento das obrigações das seguradoras ou associações, garantindo indenizações justas e tempestivas mesmo em casos de negativa inicial ou atrasos excessivos.






